A liberdade de imprensa precisa ser exercida com responsabilidade social e individual, dentro de limites éticos e legais, especialmente nos tempos atuais, em que se vive um contexto de dualidades, tumultuado por discursos de ódio. Isso é imperativo para a construção de um país livre e democrático.
Impõe dizer que o caso em análise não tem paralelos com os demais submetidos a julgamento por esta Corte.
Violada a responsabilidade de imprensa, a resposta do STJ deve ter caráter educativo, mediante sanção que iniba quaisquer novas tentativas de lesão ou agressão aos direitos igualmente tutelados pela Constituição, como o direito à honra e à privacidade.
Conforme destacado durante o julgamento, o caso não tem paralelo porque não se trata de mera notícia veiculada, tampouco de mera narração de fatos criminosos mencionados na denúncia.
Ao contrário, trata-se de um programa de televisão de grande repercussão, exibido em horário nobre em rede nacional, da emissora mais vista pelo país naquela época, em que, mais que a mera narrativa dos fatos da denúncia feita pelo Ministério Público, houve dramatização com cores muito mais vivas que as da própria realidade, uma simulação do ocorrido por atores profissionais, vez por outra, interrompida para exibição do testemunho de funcionários da igreja, pais de vítimas, psicólogos, autoridades policiais, etc. Os prejudicados foram mostrados claramente como criminosos, pessoas sem caráter, sujeitos que usaram da figura do palhaço (tão rica para a infância) para atrair a atenção de crianças com a exclusiva intenção de abusar sexualmente delas.
Tais elementos, por si sós, já induzem ao repúdio popular. No caso concreto, pela forma e meios, a exibição do programa foi suficiente para deflagrar verdadeira perseguição aos acusados, que ficaram presos, vivenciando todas as agruras dessa lamentável fama.
A absolvição dos acusados em sentença confirmada por acórdão do Tribunal local que, inclusive, já transitou em julgado, só reforça a fragilidade de todo o conjunto probatório produzido à época da exibição do programa e, portanto, reforça a inconsequência do programa da forma como foi feita e as desastrosas consequências para a vida daquelas pessoas.
Ao analisar a individualização do dano, a juíza na origem foi extremamente feliz, porque não se limitou à mera análise dos fatos imputados (graves por si sós). Para quantificar o valor, enveredou, inclusive, pela análise do ganho que a emissora teria com publicidades durante a reprodução do programa, na medida em que valorou qual o lucro pelas inserções dos comerciais durante a transmissão. No entanto, foi uma ação irresponsável que devastou vidas e destruiu, para sempre, a honra dessas pessoas.
Assim, a sanção precisa corresponder ao grau de irresponsabilidade demonstrado, devendo-se manter o valor fixado no Tribunal de origem.
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